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Tivemos acesso ao parecer vinculativo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos CADA, resultado da queixa apresentada pelo deputado municipal Hernani Bettencourt, cujo teor abaixo se transcreve e que se encontra em : http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2007/123.pdf
Parecer nº 123/2007
Data: 2007.05.16
Processo nº 124/2007
Queixa de: Hernâni Bettencourt
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico
I - Os factos
1. Quatro membros da Assembleia Municipal das Lajes do Pico solicitaram à Presidente
da Câmara das Lajes do Pico, através da Assembleia Municipal, o acesso aos pareceres jurídicos que sustentam a legalidade da nomeação de Carlos Machado, “cônjuge da Sr.ª Presidente de Câmara, para o cargo de Chefe de Gabinete”.
Em resposta, foi-lhes facultado um parecer ”relativo à legalidade da nomeação dado pelo Dr. Carlos Farinha”.
Nesse parecer, que lhes foi facultado, “vem referida a existência de duas informações
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, uma no sentido da possibilidade jurídica de nomeação e outra no sentido da impossibilidade”.
Assim, por requerimento de 14 de Dezembro de 2006, os referidos membros da Assembleia Municipal das Lajes do Pico solicitaram à Presidente de Câmara:
a) “A consulta dos pareceres administrativos referenciados no parecer jurídico do advogado Carlos Farinha”;
b) “A folha de presenças de Carlos Machado”.
Em resposta, a Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico comunicou-lhes que “não há nada mais a informar sobre este assunto” (da nomeação do Chefe de Gabinete).
2. Não conformado, Hernâni Bettencourt, um dos requerentes, vem agora apresentar queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico veio alegar, em síntese, que:
a) “Não foram solicitados, nem existem no processo outros pareceres que sustentam a legalidade da nomeação. As informações referidas (...) são duas informações internas, à Presidente de Câmara, de funcionários sem formação jurídica para emitir pareceres sobre a legalidade, ou não, da nomeação”;
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b) “Apesar da minha resposta e dos documentos fornecidos, bem como de todas as explicações por mim apresentadas (...), o deputado Hernâni Bettencourt apresentou queixas a várias entidades, entre as quais a Provedoria de Justiça e a Inspecção Administrativa Regional”. “Estão, nesta data, a decorrer os respectivos processos de averiguação junto dessas entidades no seguimento das queixas apresentadas”. “Não tenho por isso mais nada a informar ao deputado Hernâni Bettencourt”.
II - Apreciação jurídica
1. O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA1.
A esta Comissão compete pronunciar-se sobre o regime de acesso previsto na LADA, o que se faz a seguir.
Para um maior desenvolvimento sobre o acesso por eleitos locais, vide o estudo “O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos”, da autoria de Gabriel Cordeiro e Sérgio Pratas e publicado no 10.º Relatório de Actividades desta Comissão.
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da
vida privada” [alínea c)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de
12 de Junho.
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Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
3. Os documentos requeridos são, manifestamente, não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Todos (pessoas singulares e colectivas) têm o direito de a eles aceder, sem necessidade de justificar o pedido.
A Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico alega que as informações requeridas são “internas” e de funcionários sem formação jurídica. Tal não permite, todavia, recusar o acesso. Tais informações são manifestamente documentos administrativos [cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LADA]; e, como não integram certamente dados pessoais, são, como referido, de acesso livre e irrestrito.
Por outro lado, o facto de estarem a correr processos no Provedor de Justiça e na Inspecção Administrativa Regional, relativos à nomeação do referido Chefe de Gabinete, também não é razão suficiente para recusar o acesso aos documentos requeridos.
III - Conclusão
Face ao exposto, pode concluir-se que os requerentes têm o direito de aceder aos documentos requeridos.
Comunique-se.
Lisboa, 16 de Maio de 2007
João Miranda (Relator) - Diogo Lacerda Machado - Renato Gonçalves - Artur Trindade -
Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)